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Mais uma pérola: Prefeito de Parnaíba condena ICMS Ecológico!

By Redação - terça-feira, 14 de abril de 2015 No Comments

Por: Fernando Gomes, sociólogo, eleitor, cidadão e contribuinte parnaibano.

Durante audiência no Tribunal de Contas do Estado, realizada no último dia 30 de março, o prefeito de Parnaíba Florentino Neto (PT) condenou o ICMS Ecológico. Ele está buscando apoio da OAB para ingressar com uma ação de inconstitucionalidade da Lei que institui a redistribuição do ICMS.

O ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm direito, dos recursos financeiros arrecadados pelos estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecido em lei estadual. 

A Lei, a propósito da alegada “inconstitucionalidade”, encontra abrigo no inciso II, do artigo 158 da Constituição Federal, que define poder os Estados legislar sobre até ¼ do percentual a que os municípios têm direito de receber do ICMS, regulamentado pela Lei Federal Complementar nº 63/90. Vinte e quatro Estados brasileiros já aprovou ou estão debatendo suas legislações sobre o ICMS Ecológico. O Paraná foi o primeiro Estado brasileiro a aprovar o ICMS Ecológico, inicialmente dispondo sobre o tema na Constituição Estadual de 1989, depois em regulamentação através da lei Complementar nº 59, em 1991. São Paulo (1993), Rio Grande do Sul (1997) e Minas gerais (2000). 

Estarão estes estados fora da lei? Será deslealdade destinar mais recursos ao município que cuida do meio ambiente, ou seja, faz gestão ambiental? Será um erro o princípio básico do ICMS Ecológico de afirmar as práticas sustentáveis que cada um adotar, assim influenciando a ação voluntária dos municípios na busca de maior receita e melhor qualidade de vida aos seus habitantes?

O Estado do Piauí chegou tarde na definição da política pública que impulsiona a gestão ambiental local, através da redistribuição do ICMS Ecológico, Lei Nº 5.813/2008, de autoria da ex-deputada Lílian Martins. Mesmo assim, desde a sua promulgação, há 7 anos, apenas Teresina se habilitou a reivindicar uma parcela maior do ICMS Ecológico.

A capital possui um sistema de gestão ambiental que poderia ser “copiado” pelos outros municípios: criou unidade de conservação no âmbito municipal, possui um Conselho atuante, aprovou seu Código Ambiental, desenvolve ações de educação ambiental, fiscalização e licenciamento ambiental com equipe técnica especializada, cuida da gestão de resíduos sólidos, dentre outros.

Esta é a queixa do prefeito parnaibano. Por que só Teresina? Ora deveria ele e os outros prefeitos fazer a lição de casa. A lei é clara e há de se reconhecer que é uma das mais importantes políticas públicas para a área ambiental deste pobre estado, muito mais pobre de espírito do que notadamente de recursos.

Florentino Neto afirma que sua defesa é para que a receita do produto do ICMS não deva ser estabelecida por qualquer regra que venha beneficiar um ou outro município, discursa que defende não só Parnaíba, mas os 223 municípios do Piauí, “muitos deles pequenas cidades que precisam desse recurso e que terão um prejuízo considerável, se aplicada efetivamente a regra atual do ICMS Ecológico”.

Ele se esquece de falar que Parnaíba não está beneficiada pela lei porque não faz a gestão ambiental. Veja a deplorável situação da Pedra do Sal, Lagoa do Portinho e do Bebedouro, falta do matadouro, esgotamento sanitário precário, ineficiência de sistemas de drenagem, déficit arborização, etc. 

Deveria mudar seu questionamento: com a lei do ICMS Ecológico quem ganha o quê; por que e que diferença faz? E a partir daí formular uma política pública de gestão ambiental local. O resto é lorota!

Também parece não lembrar que a lógica de pagamento por serviços ambientais é remunerar aquele que, direta ou indiretamente, preserva/conserva o meio ambiente. O ICMS Ecológico ganha importância aí, pois garante que parte dos tributos repassados aos municípios atenda a critérios ambientais, de modo que quanto maior a atenção ao meio ambiente, maior o repasse.

O problema é que muitos empreendedores políticos, públicos e governamentais ainda não internalizaram a cultura da sustentabilidade. Dessa forma, nos contextos institucionais e dos governos, os interesses e visões são, na maioria das vezes, opostos e contraditórios. Neste esteio, florescem as resistências político-partidárias ou ideológicas explícitas ou veladas, que se mascaram sobre vários pretextos. Talvez nos falte a devida aplicação do disposto constitucional do Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Por fim, o ICMS Ecológico recompensa o município que ajuda a conservar ou produzir serviços ambientais mediante a adoção de práticas que privilegiem a preservação do meio ambiente, fato que gera mais benefícios econômicos do que a sua destruição ou o mal cuidado que se vê por aí. Onde está o erro?!

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