MPF diz que ilegalidade era na emissão de documentos referentes a serviços educacionais
O Ministério Público Federal no Piauí obteve, em caráter liminar, na Justiça Federal de Parnaíba, a suspensão de “taxas internas” cobradas aos seus discentes pela Sociedade de Ensino Superior Piauiense (Faculdade Maurício de Nassau) para a emissão de documentos inerentes à prestação do serviço educacional. A decisão é do último dia 20 de maio.
A ação civil pública, com pedido de medida liminar, foi proposta em setembro de 2014 pelo MPF, por intermédio do procurador da República no município de Parnaíba Pedro Henrique Oliveira Castelo Branco após o parquet ter o conhecimento de que a faculdade inseriu no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado com seus estudantes, a cláusula 31ª, com a possibilidade de cobrança de 46 “taxas internas”, das quais apenas 2 (duas) teriam viabilidade de isenção.
Na referida ação, o procurador da República argumentou que as taxas cobradas são nulas, seja porque a maior parte dos serviços que, em tese, seriam por elas custeados já deve integrar o pacote educacional que deve ser prestado pela instituição de ensino – não podendo existir qualquer cobrança adicional; seja porque, em relação às demais, o valor eleito pela instituição de ensino é excessivo, arbitrário e não guarda qualquer relação de proporcionalidade com os ínfimos custos financeiros relativos à prestação do serviço.
Após análise do Contrato da Faculdade, o juiz federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba, a princípio, considerou que, das taxas cobradas e impugnadas pelo MPF, haveria suporte apenas para cobrança das que se referem à 2ª Via de documentos (1ª a 22ª taxas internas) e às multas (atraso na devolução e de retirada indevida de livros (39ª e 40ª taxas internas), pois se trataria de atividades extraordinárias autorizadas pela Resolução CFE nº 01/83 (artigo 2º,§1º e 2º); ressaltou, de qualquer modo, que a taxa deve corresponder somente ao valor de custo, o que será melhor avaliado no curso do processo.
Para as demais “taxas internas”, o magistrado destacou que não há plausabilidade para cobrança pela Instituição de Ensino Superior, especificamente àquelas referentes à análise de processos administrativos (23ª à 36ª, 38ª e 43ª taxas internas), Taxa de Retardatário de Confirmação de Estágio (37ª taxa interna), taxa de matrícula de retardatário (44ª taxa interna, trancamento de matrícula), (45ª taxa interna) e insumos/materiais para práticas acadêmicas (46ª taxa interna), isto porque os serviços disponibilizados se referem àqueles diretamente vinculados à atividade-fim da IES, os quais devem estar abarcados no valor das mensalidades, nos termos do artigo 4º da Resolução CFE nº03/89 c/c Portaria MEC nº230/2007 e não como taxas complementares impostas unilateralmente aos discentes.
A Justiça Federal determinou que a Faculdade Maurício de Nassau suspenda a cobrança aos discentes de 20 “taxas internas” previstas no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, em sua cláusula 31ª; dê amplo e imediato conhecimento da decisão aos discentes e terceiros, afixando-se cópia em local de fácil divulgação na Instituição de Ensino (murais e jornais da instituição, se existentes), em especial nos locais onde é efetuada a cobrança das taxas e fixou, em caso de descumprimento, a multa diária no valor de R$ 500,00, a qual se reverterá em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
Edição Tribuna de Parnaíba / Fonte: Ascom
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